quarta-feira, 12 de março de 2014

TAMANHOS MÍNIMOS PARA A PESCA DE ROBALOS EM SP

TAMANHOS MÍNIMOS PARA
A PESCA DE ROBALOS  

A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA/SP
RESOLVE:
Art.  1º - Proibir, sob qualquer modalidade, a pesca do robalo “flexa” ( Centropomus undecimulia) com comprimento total inferior a 45cm em águas costeiras do Estado de São Paulo.
Art.   2º  - Proibir, sob qualquer modalidade, a pesca do robalo “peba” (Centropomus paralellus) com comprimento total inferior a 25cm em águas costeiras do Estado de São Paulo.
Art.  3º - Proibir a pesca dos robalos “flexa” e “peba” , de qualquer tamanho, no mês de DEZEMBRO.
Parágrafo 1º - Proibir a pesca dos robalos das espécies “flexa” e “peba” de qualquer tamanho utilizando quaisquer tipo de REDE.

 Robalo Flecha - (Centropomus undecimalis - 45cm)
Parágrafo 2º - Permitir a pesca PROFISSIONAL dos robalos das espécies “flexa” e “peba” com tamanhos mínimos permitidos somente com o uso dos seguintes aparelhos de pesca: linha de mão, caniço simples com molinete / carretilha e vara com anzol utilizando iscas naturais ou artificiais.
Parágrafo 3º - Permitir a pesca AMADORA dos robalos das espécies “flexa” e “peba” de qualquer tamanho com o emprego dos seguintes aparelhos de pesca: linha de mão, caniço simples, molinete / carretilha e vara com anzol utilizando iscas naturais e artificiais na modalidade PESQUE e SOLTE.

Art.  4º - Ficam excluídos da presente proibição as espécimes capturadas por embarcações que efetuam pesca não seletiva (parelhas e arrasto), trazendo-os como fauna acompanhante, ou sem condições de retorno ao mar.
Centropomus parallellus ou C.mexicanus  (robalo peba 25cm)


Art.  5º - É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécies provenientes da pesca proibida.
Art.  6º - Os infratores desta portaria ficaram sujeitos as penalidades previstas na lei Nº 7.679, de 23/11/88, no Decreto-Lei Nº 221, de 28/02/67 e demais legislações complementares.
Art.  7º - Revogar a Portaria Nº 008 de 11/01/95.
Art.  8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.
Rubens Casanova
Superintendente Substituto
DOU 15/10/1997
NOTA DA REDAÇÃO: Esta foi uma luta travada pela Revista Aruanã,e que após alguns anos, finalmente foi reconhecida por nossas autoridades e tornou-se lei. Em 22 de dezembro de 1994, foi publicada a primeira portaria (PR N 008) que passou a fixar os tamanhos mínimos para a pesca de robalos e seu período de defeso em todo o Estado de São Paulo. Outras vieram e a mais atual é a que aqui e agora publicamos e está em vigor. Infelizmente a fiscalização por parte dos responsáveis é ainda ineficiente e a pesca com redes é praticada diuturnamente, matando milhares de robalos e, o que é pior, não respeitam sequer os tamanho mínimos estabelecidos nesta portaria. E os comercializam livremente. Lamentável.
             Antonio Lopes da Silva

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