sexta-feira, 29 de junho de 2018

A LEI (ABSURDA) DO TUCUNARÉ NO AMAZONAS








O Decreto Lei 39.125/18, de autoria do governador Amazonino Mendes PDT, publicado em 14 de junho de 2018, no Diário Oficial do Estado do Amazonas, mostra ao pescador amador menos atento, que “finalmente” foi feita uma lei para a proteção desse peixe, que é a atração de qualquer pescador, que pratica a pesca amadora/esportiva. Mas ao analisarmos seu conteúdo nos deparamos com mais uma lei absurda e com outros interesses quando um estado a publica e mostra de que quem a fez ou não entende nada de pesca ou a intenção principal é outra. Vejamos.









O Decreto Lei 39125/18 tem em seu conteúdo 34 artigos divididos em 13 capítulos e foi assinado pelo atual Governador Amazonino Mendes, por seu Secretário de Estado Chefe da Casa Civil Arthur Cesar Zahluth Lins e ainda por Marcelo José de Lima Dutra Secretário de Estado de Meio Ambiente. Convém lembrar de que Amazonino foi eleito por um período pequeno – até as próximas eleições gerais -, já que o agora ex governador José Melo do Pros, teve seu mandato cassado por corrupção. Isso nada tem a ver com o que queremos explicar e o que entendemos já que qualquer leigo vai perceber é a intenção nas entrelinhas de seus artigos. Vamos começar. A lei tem dois “considerando” citando outras leis etc. Normal. E aí do art.1º ate o art. 6º em sua totalidade de capítulos e parágrafos e incisos é um blá, blá interminável que, aliás, estão em praticamente todas as leis que versam sobre meio ambiente. No art. 7º a primeira citação importante já que fala da captura para consumo próprio de 5 kg de pescado, ou seja, de tucunarés inteiros. Para quem for a Bacia Amazônica pescar, poderá se gabar de comer um tucunaré mais caro do mundo, visto que se somarmos todas as despesas de viagem e estadias esse será o preço a ser divididos entre os 5 quilos desse peixe. Partindo-se do Art. 8º até o art. 13º mais algumas regras a ser seguidas por quem for lá pescar e mais blá, blá, comum aliás também em outras leis semelhantes. 



No Art. 14 aqui sim a primeira surpresa, já que o assunto é delicado pois se refere, de modo até meio complicado sobre licença de pesca e registro de cadastro do pescador onde não são citados os valores para se conseguir esses documentos, citando apenas como consegui-los e... quanto custarão. E a nossa pergunta fica? Não vale a licença do Ibama? Com certeza que não e, deverá ser uma licença exclusiva para quem vá pescar dentro dos limites do Estado do Amazonas. A exemplo de outros estados  que adotaram essa prática o que aliás é citada nesta lei também, fica patente a bitributação. Alguém se incomoda com isso em nossos legisladores? Não ria se puder. Vamos em frente. Art.15º trás a lista de documentos que o pescador deverá adquirir para poder pescar. No art.16º com os mesmos documentos dar entrada e receber o seu CRP – Certificado de Registro de Pesca com o qual serão cadastrados todos que se dedicam a pesca amadora, sejam pessoas físicas ou jurídicas. No caso, pesqueiros, barco hotel, agências e operadores de turismo, etc. Do Art.17º até o Art.21º mais normas para cadastramento, inclusive envolvendo um certificado do Ministério do Turismo com o pomposo nome de Cadastur. No Art. 22º a “coisa pega” e agora é sério: “a fiscalização será realizada por órgão competente, bem como todos os órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama”. Traduzindo, mais ou menos como Conama etc. E aí o pescador pergunta: mas qual é o órgão que vai fiscalizar? Será algum órgão com poder de polícia tipo Policia Ambiental? 



O Decreto Lei não especifica, infelizmente. No Art. 23 cita que o pescador deve estar de posse de todos os documentos acima citados se pedidos pela fiscalização e cuidado, já que as multas por pescar em locais proibidos ou durante defesos etc. podem variar de R$100,00 (cem reais) até R$100.000,00 (cem mil reais) para quem for pescar e infringir tudo o que está determinado nos incisos, parágrafos e letras desse artigo. O art.25º eu faço a questão de publicar na íntegra. Diz ele: “Os órgãos competentes criarão mecanismos que visem o desenvolvimento integrado de programas de educação ambiental e de informação técnica, relativos à proteção e ao incremento da pesca amadora no Estado do Amazonas, em especial a pesca esportiva”. Que coisa mais lindinha rs. Outra coisa que, em nossa opinião é justa, é que fica o tucunaré (Chicla spp) considerado como peixe Símbolo da Pesca Esportiva no âmbito do Estado do Amazonas. Só no Estado do Amazonas, já que no resto do Brasil ele é caracterizado como um criminoso ou seja, “espécie invasora e que ameaça outras espécies de peixes”. Vai entender isso. Já no Art.27º institui o “Selo da Pesca Esportiva Sustentável – SEPES, no âmbito do Estado do Amazonas, para pessoas físicas e jurídicas que estejam licenciadas pelo órgão ambiental competente e que desenvolvam a atividade de pesca esportiva de forma sustentável, abrangendo todos os elos da cadeia produtiva”. (quanto em $$ o tal selo?)


No Art. 28º permite o transporte de tucunaré (Chicla spp) proveniente da pesca recreativa, somente na área de abrangência do Estado do Amazonas. Do Art. 29º até o 32º fala sobre torneios de pesca e suas regras, além do tamanho mínimo de 30 cms. O art. 33º revoga o Decreto 22747 de 26/06/2002, o Decreto 23050 de 02/12/2002 e “disposições em contrario”. O 34º avisa que este entra em vigor na data de sua publicação, que foi em Manaus, no Gabinete do Governador do Estado do Amazonas no dia 14 de junho de 2018. Seguem-se assinaturas dos responsáveis pelo mesmo.

Nota da Redação. Nós sempre fomos a favor de qualquer ato que venha beneficiar os pescadores amadores e o meio ambiente, o que evidentemente não é o caso deste decreto lei, já que faltam nele “algumas coisinhas”. Exemplo? Vamos lá. Como ficam as regras para os pescadores artesanais/profissionais que se utilizam de seus “apetrechos de pesca” na captura do tucunaré? Apesar de ler com cuidado não vi essas citações. Nas feiras de peixes como a existente em Manaus, serão respeitadas as normas deste decreto? Nos bares e restaurantes, onde é muito apreciado o prato da famosa caldeirada de tucunaré, vai ser proibida? E nos hotéis de Manaus, além da “ventrecha de pirarucu, costela de tambaqui e a caldeirada, deixarão de existir, em prejuízo do turismo nacional e internacional”? Volto e peço ao leitor que leia novamente o título desta postagem e tire suas conclusões. Será de bom alvitre ler na íntegra o Decreto Lei 39125/18 para tirar suas conclusões e se prevenir.
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2 comentários:

  1. Na época tal lei pode até parecer absurda, hoje em dia, nem tanto, não há que se negar que os esforços para preservação do meio ambiente hoje em dia se parecem ser muito maiores do que na época, muitas vezes em vão. Vejam bem, não sou contra que o pescador possa degustar um peixe em sua pescaria, muito pelo contrário, acredito que deva até ser incentivado, o que não pode ser incentivado é a captura e abate de peixes matrizes tampouco a sobrepesca, hoje em dia se fala de cota zero em diversos estados justamente por conta disso... É incrível ver como o conceito de pesca esportiva, pesque e solte, tem evoluído conforme o tempo, eu mesmo no passado já fui um pescador que seria dito "predador" hoje em dia, graças a Deus que ao longo dos anos tenho revisto alguns conceitos e atitudes.

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    1. Mais uma vez eu respondo a um anônimo. Por favor, não deve ser tão difícil colocar o seu nome neste espaço. Caso não consiga coloque-o no começo de sua postagem. Mas vamos lá: Essa lei foi promulgada e publicada na Revista Aruanã em junho de 2018 e prontamente publicada. Em nossa opinião e, só como tanto, queremos mostrar que quando o Executivo se propõe a fazer leis, elas são absurdas e baseadas em interesses próprios de alguns. Nem vamos falar em bi tributação, pois isso não é privilégio do Amazonas. Atualmente está também na moda o Cota Zero, que é uma forma de, quando não se sabe o que fazer...proibe-se. O Pesca e solta não é tão ditatorial como a cota zero. Mais de dois anos se passaram e sabemos que, por parte de quem vive da pesca, leia-se pescadores artesanais e profissionais, para eles nada mudou. Em qualquer local de Manaus, por exemplo, acha-se tucunaré à vontade, tanto para comprar como para comer em restaurantes e similares. O pescador amador que for para lá, vai desembolsar no mínimo de dez mil reais ou muito mais, dependendo e onde for. Trazer peixe seria então desastroso, já que vai pagar excesso de bagagem. Em São Paulo, alguns radicais, queriam Pesca e Solta, Cota Zero e, até procuraram um deputado estadual para que a sua – deles - lei posse aprovada. Não foi e nunca será. O tucunaré hoje pode ser considerado como uma espécie altamente invasora, pois está em praticamente todos os estados do Brasil, com exceção de alguns do sul do País e prejudicando outras espécies que existiam antes da chegada dele. Falar em matriz do tucunaré não é correto, a não ser que assim chamemos peixes de 35 cms, pois já desovam. A Aruanã é contra que não exista uma lei, que possa permitir o pescador trazer um determinado número de indivíduos para, junto com sua família – que na maioria das vezes não pode ir junto – e, poder comer um peixe pescado esportivamente, no tamanho e quantidade determinada por lei. Atualmente existem métodos científicos para a desova em laboratórios – de todas as espécies – e dela não se faça uso. Portanto, é mais fácil proibir, solução esta ditatorial e burra, quando não se aplique outra forma de proteger o meio ambiente. Está é nossa opinião.

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